Período: 01 A 15 DE MARÇO DE 2013
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Ao julgar mandado de segurança impetrado por servidora pública que buscava o sobrestamento de sua demissão até a decisão de mérito em processo criminal, o Conselho denegou a ordem. Segundo a Relatoria, a impetrante apropriou-se de valores em detrimento da função pública, sendo consequentemente instaurados procedimentos administrativo e penal. Foi relatada ainda a alegação da servidora de que em face do princípio da presunção de inocência teria direito líquido e certo a ser mantida no cargo até o desfecho do processo criminal, evitando, assim, divergência entre os Juízos. Nesse contexto, o Desembargador ponderou que, havendo interdependência entre as esferas penal e administrativa, deve a autoridade administrativa aguardar o pronunciamento da instância penal para evitar resultados conflitantes, todavia, na hipótese, a impetrante confessou a prática do crime, de modo que o administrador passou a ter independência para aplicar a penalidade de imediato ou sobrestar o feito administrativo até resultado final do âmbito criminal. Dessa forma, ante a confissão da servidora, o Colegiado denegou o mandado de segurança. (Vide Informativo nº 178 – 4ª Turma Cível).
20120020197077MSG, Rel. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data da Publicação 14/02/2013.
Ao apreciar embargos infringentes nos quais se buscava a prevalência do voto minoritário que, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, reconheceu a nulidade do ato administrativo que impediu a realização do teste de aptidão física pelo candidato e determinou a participação do embargante nas demais fases do concurso, a Câmara deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o autor foi impedido de realizar a prova em virtude de informação equivocada fornecida por funcionário do CESPE que questionou a validade de seu atestado de saúde ante a ausência da expressão “apto a realizar o teste de aptidão física para PMDF”, o que o obrigou a sair do local para providenciar outro atestado, não conseguindo retornar dentro do horário determinado. Ainda conforme o relato, o embargante alegou que a concessão de novo prazo para a realização do teste de aptidão física, não geraria tratamento diferenciado entre os candidatos e tampouco ofenderia o princípio da isonomia, haja vista que o impedimento para a realização da prova se deu por uma exigência alheia ao edital quanto à presença de expressão específica, sendo que no atestado apresentado constava “candidato está apto a realizar atividades físicas”, conforme orientação do item 8.2.1 do edital do concurso. Diante desse contexto, os Desembargadores confirmaram que o edital não exigia atestado médico específico para a prova da PMDF, portanto, entenderam que a informação equivocada dada pelo agente administrativo foi causa determinante para o atraso do embargante, pois, tendo que buscar uma solução para a dificuldade inesperadamente apresentada, foi impedido de realizar o exame. Com efeito, os Julgadores esclareceram que, comprovado o equívoco do examinador por ocasião da realização do teste de aptidão física, não é razoável penalizar o candidato que não teve participação para a ocorrência do fato, não havendo que se falar em violação aos princípios da isonomia e da legalidade por se oferecer ao embargante nova oportunidade de realizar o teste. Ademais, os Magistrados consideraram que o conjunto probatório corroborou a tese apresentada pelo embargante, sobretudo por que não faria sentido o autor, já portador de atestado médico emitido nos exatos termos do edital, sair em desabalada diligência a fim de, no mesmo dia da prova, providenciar outro atestado em que constasse expressamente a finalidade da avaliação medica. Desse modo, o Colegiado deu provimento aos embargos, por concluir que a desídia do executor do concurso ao atender o candidato violou seu direito de participar do exame em igualdade de condições com os demais.
20100110020038EIC, Rel. Des. FERNANDO HABIBE. Data da Publicação 14/02/2013.
Em julgamento de apelação em se buscava o reconhecimento de crime impossível, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, os réus tentaram subtrair diversos bens em supermercado, no entanto foram impedidos por seguranças que os observavam. Foi relatado que a defesa alegou tratar-se de hipótese de crime impossível, pois os réus estavam sob a vigilância constante dos funcionários da loja, de modo que jamais lograriam êxito na consumação do delito. Nesse cenário, o Desembargador esclareceu que para a caracterização do crime impossível, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto mencionadas no art. 17 do Código Penal devem ser absolutas, de forma que o agente de modo algum conseguiria chegar à consumação do delito. Assim, se a ineficácia ou a impropriedade for meramente relativa, configura-se a tentativa do crime. Com efeito, os Desembargadores afirmaram que a existência de circuito interno de monitoramento, alarmes e segurança não afastam por completo a prática delitiva, embora dificultem a subtração do patrimônio, não havendo se falar, por isso, em tentativa inidônea. Dessa forma, reconhecendo que o meio empregado pelos agentes era relativamente incapaz de produzir o resultado, o Colegiado manteve a condenação dos réus por tentativa de furto qualificado.
20120210008265APR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data da Publicação 14/02/2013.
No julgamento de habeas corpus impetrado contra a Vara de Execuções Penais do DF cujo objeto era a concessão de unificação de penas pela incidência da continuidade delitiva, a Tuma concedeu a ordem. Foi relatada a alegação do paciente de que os delitos de roubo circunstanciado foram praticados na mesma condição de tempo e lugar, devendo a execução adequar-se de modo a impor a continuidade delitiva. O Desembargador destacou, inicialmente, que o ato atacado consiste em decisão que, em tese, demandaria a interposição de recurso de agravo (art. 197 da Lei 7.210/1984), todavia, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente, admite-se a utilização do mandamus na espécie (STJ, HC 98.083/SP). No mérito, o Magistrado explicou que a teoria adotada no Brasil para a caracterização da continuidade delitiva é a objetivo-subjetiva ou mista, segundo a qual, além das mesmas condições de tempo, modo e espaço para a prática de crimes, exige-se a unidade de desígnios, ou seja, o sujeito deve aproveitar as mesmas oportunidades criadas com a prática do delito antecedente para praticar os demais crimes (art. 71 do CP). Na espécie, os Julgadores concluíram que o fato de a consecução dos delitos ter ocorrido em Regiões Administrativas diversas não desnatura a continuidade delitiva, considerando que se trata de cidades-satélites contíguas e cuja proximidade permite esse tipo de ação criminosa. Desse modo, ante o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a aplicação da continuidade delitiva, o Colegiado concedeu a ordem. (Vide Informativo nº 234 – 3ª Turma Criminal).
20120020301114HBC, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data da Publicação 14/02/2013.
Ao apreciar recursos interpostos contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança em continuidade delitiva, a Turma deu parcial provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do Ministério Público. Segundo o Relator, a denúncia narrou que a acusada, contratada para prestar serviços na função de estagiária, subtraiu envelopes de depósito bancário valendo-se de abuso de confiança. Conforme informações, o MP insurgiu-se contra a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, enquanto a defesa pleiteou a exclusão da qualificadora referente ao abuso de confiança e o reconhecimento do arrependimento posterior. Nesse quadro, o Desembargador asseverou que, não obstante exista corrente doutrinária e jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, é pacífico o entendimento no STJ de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à referida redução (Súmula 231). No que pertine ao abuso de confiança, o Magistrado não verificou qualquer vínculo subjetivo entre a agente e a empresa vítima, indispensável para caracterização da qualificadora. Quanto ao arrependimento posterior, os Julgadores asseveraram que apesar de parte do valor ter sido devolvida pela ré antes do oferecimento da denúncia, a maior parte da dívida foi restituída após a data limite estipulada no artigo 16 do Código Penal, inviabilizando a concessão do pleito da defesa. Assim, o Colegiado afastou a redução da reprimenda aquém do mínimo legal e excluiu a qualificadora de abuso de confiança consagrada na sentença hostilizada.
20120110371795APR, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data da Publicação 19/02/2013.
Em julgamento de apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relato, o réu teria se aproveitado da condição de vendedor em empresa do ramo de alimentos, para comercializar mercadorias, sem repassar os pagamentos, ou seja, apropriando-se ilicitamente do dinheiro alheio, pertencente à empresa empregadora. Ainda foi relatado que a defesa pleiteou a absolvição do réu, sob o fundamento de insuficiência probatória. Na hipótese, os Julgadores observaram que, para o cometimento do referido delito, o réu efetivamente deveria ter vendido aos clientes de seu empregador as mercadorias descritas nas notas fiscais e se apoderado ilícita e indevidamente dos valores recebidos. Entretanto, ao analisar o conjunto probatório, não se chegou à certeza de que as transações comerciais ocorreram de fato, ao contrário, os clientes questionados afirmaram categoricamente que não haviam realizado as compras descritas nas notas de pedido e notas fiscais acostadas aos autos. Para os Magistrados, portanto, se os clientes não fizeram as compras, significa que não repassaram qualquer valor ao réu para que este pudesse indevidamente se apropriar. Ainda, os Desembargadores afastaram a possibilidade de o réu ter fraudado as notas fiscais, pois, segundo o depoimento do gerente da empresa, o acusado não tinha acesso à confecção de notas, que somente são emitidas pelo setor responsável. Ao final, esclareceram que o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições. Dessa forma, por entender que mediante dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, a melhor decisão a ser tomada é a absolvição do réu, com base na aplicação do brocardo in dubio pro reo, o Colegiado deu provimento ao apelo para absolver o acusado por insuficiência de provas. (Vide Informativo nº 212 – 2ª Turma Criminal).
20100110034780APR, Relª. Desa. NILSONI DE FREITAS. Data da Publicação 18/02/2013.
Em julgamento de recurso de apelação no qual se buscava a declaração de nulidade de sentença proferida em ação reivindicatória, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou a ocorrência de nulidade a ser sanada por meio de querela nullitatis, pois, apesar de ter sido validamente citado e ter apresentado contestação na ação reivindicatória ajuizada em seu desfavor, não foi intimado dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, configurando cerceamento de defesa. Com efeito, o Julgador afirmou que apesar de os vícios apontados pelo apelante terem sido constatados pela Secretaria do Juízo, não houve nulidade da sentença, ante a ausência de qualquer vício transrescisório no processo, pois o réu foi validamente citado sendo incabível a querela nullitatis insababilis. Acrescentou, ainda, que em sede de execução, foi oportunizado ao requerente o direito de impugnar a sentença, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão do não pagamento do preparo. Dessa forma, o Colegiado reconheceu o trânsito em julgado da sentença, que se tornou imutável e indiscutível (art. 467 do CDC), ante a inexistência de vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis.
20110110136069APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data da Publicação 15/02/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo Distrito Federal com o objetivo de limitar a jornada de trabalho semanal de servidora que acumula dois cargos públicos. Segundo a Relatoria, a impetrante acumula os cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, ambos da Secretaria de Estado de Saúde do DF, com jornada de 24 e 40 horas semanais, respectivamente. Foi relatado, ainda, que o DF sustentou a ilicitude da acumulação dos cargos em razão da presunção de violação ao princípio da eficiência no serviço público, bem como de decisão do TCDF (2.975/2008) que impôs à Secretaria de Saúde a observância do limite de 60 horas de trabalho por semana aos servidores em regime de acumulação. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STF exarado no MS 26085/DF, segundo o qual o texto constitucional não faz qualquer alusão à duração máxima da jornada de trabalho, exigindo somente a compatibilidade de horários, não tendo decisão do TCDF o condão de se sobrepor ao disposto na CF. Por outro lado, o Julgador acrescentou que a Administração não pode presumir, sem qualquer comprovação, que o excesso de trabalho irá refletir no desempenho laboral da servidora. Assim, por não vislumbrar a incompatibilidade de horários, o Colegiado reconheceu a licitude da acumulação de cargos. (Vide Informativo nº 226 – 4ª Turma Cível).
20110111761242APO, Rel. Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data da Publicação 15/02/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo MPDFT contra sentença que julgou improcedente ação civil pública cujo objeto era a condenação de empresas de saneamento básico e distribuição de energia em obrigação de não fazer. Conforme informações, o MPDFT propôs ação civil pública contra as empresas ante a alegação de que elas têm fomentado atividades culturais e desportivas como forma indireta de realizar contratos de marketing e propaganda para promover a própria imagem sem submissão à legislação licitatória. Segundo a Relatoria, o apelante sustentou que a distribuição de dinheiro e patrimônio públicos a título de ato gratuito razoável em troca da divulgação do nome das companhias, com fundamento no art. 154, §4º, da Lei 6.404/1976, constituem verdadeiras formas de propaganda e publicidade, realizadas com indevida dispensa de licitação. Afirmou, ainda, que a prática de ato gratuito razoável, prevista na Lei das S/A, não pode ser estendida às empresas estatais integrantes da Administração Pública. Nesse contexto, os Desembargadores destacaram que o ato razoável gratuito constitui forma de patrocínio prevista no art. 154, §4º, da Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e, ao contrário do alegado pelo apelante, as regras dispostas na referida lei são perfeitamente aplicáveis às empresas requeridas, pois, por se tratarem de sociedades de economia mista, são dotadas de natureza de pessoa jurídica de direito privado, apesar do controle estatal exercido sobre elas. Com efeito, os magistrados vislumbraram inexistir quaisquer óbices à prática dos atos previstos na Lei das S/A pelas empresas rés, desde que observados os requisitos constantes da norma. Desta feita, reconhecendo tratar-se de conduta expressamente permitida por lei e tendo em vista o atendimento às exigências legais e administrativas, o Colegiado negou provimento ao apelo.
20100111119025APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 15/02/2013.
A Turma negou provimento a apelação interposta pelo DF contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte de paciente da rede pública de saúde. Segundo o Relatório, o paciente – internado na rede pública com quadro de distúrbio psiquiátrico crônico e histórico de internações anteriores – foi encontrado morto logo após ter recebido alta médica e ter a saída liberada pelo hospital sem o acompanhamento de um responsável. Ainda foi relatada a alegação do DF de que, preliminarmente, os autores não podem figurar no polo ativo da demanda por serem apenas irmãos da vítima. No mérito, argumentou que não pode ser responsabilizado pela morte da vítima ocorrida após a liberação médica, tendo em vista que, após a alta, o Estado não tem mais o dever de guarda de seus pacientes. Ainda, sustentou a ausência do nexo de causalidade entre o ato da Administração de permitir a saída do paciente e seu falecimento e, por fim, insurgiu-se contra o valor da condenação. Inicialmente, os Desembargadores explicaram que, nos termos do art. 12 do Código Civil, em se tratando de vítima falecida, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau tem legitimidade para reclamar perdas e danos. Ademais, esclareceram que por se tratar de paciente com distúrbio mental grave, sem capacidade para administrar a própria vida, que foi entregue ao hospital por um parente, o nosocômio assumiu o dever de guarda do doente e somente poderia se liberar com a entrega dele aos seus familiares. Nesse sentido, os Julgadores observaram que o hospital ligou para os familiares e estes asseguraram que iriam buscar o paciente, entretanto, houve a liberação do doente desacompanhado e sem qualquer segurança, o que comprova a negligência do hospital. Ou seja, apesar do hospital não ter sido o autor direto da morte, criou situação propícia para a ocorrência do evento danoso. Com relação ao valor da condenação, os magistrados entenderam razoável em razão da extensão e gravidade do dano, vez que se trata de morte de um ente querido que se encontrava em plena crise de transtorno psiquiátrico. Dessa forma, por reconhecer que houve falha na prestação do serviço hospitalar configurada pela quebra do dever de guarda, o que faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF, o Colegiado negou provimento ao recurso. (Vide Informativo nº 201 – 2ª Turma Cível).
20060110511985APO, Rel. Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS. Data da Publicação 19/02/2013.
No julgamento de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face de sentença que homologou acordo com renúncia da credora de parcela da dívida alimentícia, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a credora absolutamente incapaz, devidamente representada por sua mãe, celebrou acordo com o pai, renunciando parcialmente crédito alimentício. Diante desse quadro, o Desembargador ressaltou que a lei veda de forma expressa a renúncia aos alimentos (art. 1.707 do CC), no entanto, na hipótese, não se trata propriamente de renúncia aos alimentos, pois a autora, na condição de credora de parcelas alimentícias não pagas, firmou acordo com o requerido para o pagamento a menor do débito em atraso. Nesse contexto, os Julgadores concluíram que os alimentos não executados e nem pagos na época devida têm o caráter do imediatismo relativizado, passando a constituir crédito patrimonial disponível. Dessa forma, por entender que os alimentos pretéritos podem ser objeto de transação entre as partes, o Colegiado manteve a sentença. (Vide Informativo nº 238 – 5ª Turma Cível).
20110310293325APC, Rel. Des. JOÃO EGMONT. Data da Publicação 18/02/2013.
A Turma não admitiu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal para auxiliar advogado em processo em que se buscava a majoração de honorários sucumbenciais. A Relatora explicou que, nos embargos à execução, o juiz indeferiu o pedido da OAB para intervir no processo na qualidade de assistente simples, ante sua falta de interesse jurídico. Segundo a relatoria, a recorrente alegou que detém interesse em defender advogados que tiveram seus honorários de sucumbência aviltados, visto que a fixação módica deve ser veementemente combatida pela OAB/DF, conforme prevê seu Estatuto (art. 44, II), o que a legitima para ingressar como assistente na relação processual. Nesse cenário, a Desembargadora explicou que a assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio, visto que pode vir a sofrer prejuízos jurídicos com a prolação de decisão contra o assistido (art. 50 do CPC). Com efeito, a Julgadora acrescentou que o interesse jurídico é pressuposto da intervenção, não se admitindo o interesse ligado a razões meramente econômicas ou afetivas. Na hipótese, os Magistrados entenderam que a eventual majoração dos honorários fixados na sentença não interferirá na ampla esfera jurídica da OAB/DF, posto que o deslinde da causa diz respeito a somente um de seus associados, - o advogado que atuou no processo, afastando-se o interesse apto a justificar a assistência simples. Dessa forma, por reconhecer que a discussão tem caráter eminentemente individual e não institucional, o Colegiado indeferiu a intervenção da OAB/DF.
20120110398855APC, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI. Data da Publicação 19/02/2013.
Ao julgar apelação interposta em face de sentença que indeferiu petição inicial, com fulcro no art. 295, V do CPC e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, trata-se de ação monitória proposta perante o Juizado Especial Cível e para a qual o apelante pretende a conversão do procedimento. Para os Julgadores, entretanto, a ação monitória tem rito especial próprio, previsto nos artigos 1.102A e seguintes do CPC, e não é possível modificá-lo para adaptar a ação ao rito dos juizados especiais cíveis, cujo regramento está descrito na Lei 9.099/1995. Com efeito, os Magistrados esclareceram que nas ações cíveis propostas perante o Juizado Especial, quando o autor ingressa com a ação, já é intimado para a audiência conciliatória e, paralelamente, o réu é citado e intimado para a mesma audiência, que preferencialmente deve ser uma, cumulando a instrução e julgamento. Enquanto na ação monitória, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, podendo o réu oferecer embargos, mas, não o fazendo, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial e se prosseguirá para expropriação de bens do devedor e satisfação do crédito exigido. Assim, por vislumbrar a impossibilidade de processamento da ação monitória em sede dos juizados especiais, vez que o objetivo do autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatíveis com os princípios específicos previstos na Lei 9.099/1995, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau.
20120310280242ACJ, Rel. Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI. Data da Publicação 14/02/2013.
Em julgamento de apelação interposta pelo Distrito Federal contrária a sentença que concedeu a servidora licença por motivo de doença em pessoa da família, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, a autora formulou pedido de licença para acompanhar seu pai em tratamento de câncer, mas foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que a licença somente seria possível se seu pai estivesse cadastrado no imposto de renda como seu dependente, conforme previsão do art. 283 da Lei Complementar 840/2011. Nesse contexto, a Julgadora observou que, diferentemente da Lei 8.112/1990, que elenca um a um os membros da família que justificam a concessão da licença por doença (art. 83), o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal disciplina a licença por motivo de doença em “pessoa da família” (art. 134 da Lei Complementar 840/2011), acrescentando tratar-se apenas do cônjuge ou do companheiro, dos filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, dos que forem seus dependentes econômicos (art. 283). Na hipótese, a Magistrada ponderou que a recusa da Administração em conceder a licença ao argumento de que o pai da servidora não é seu dependente no imposto de renda, além de irrazoável e desproporcional, caracteriza flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, os Julgadores entenderam que a licença remunerada não é privilégio, mas sim instrumento consentâneo com uma política adequada em gestão de pessoas no setor público, que deve ter como referência o dever do Estado de assegurar integral assistência à saúde e proteção especial à família (artigos 6º e 226 da CF). Desse modo, afastando o dispositivo da Lei Complementar que limita o conceito de família, o Colegiado garantiu à servidora pública do DF o direito de acompanhar seu pai doente. (Vide Informativo nº 181 – 1ª Turma Cível).
20120110792072ACJ, Relª. Juíza ISABEL PINTO. Data da Publicação 15/02/2013.
Ao julgar apelação interposta por empresa transportadora de mercadoria em face de sentença que a condenou a reparação de danos decorrentes da apreensão de bens importados, a Turma deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, as autoras adquiriram mercadorias no exterior que foram transportadas pela empresa ré e retidas por autoridade alfandegária no aeroporto. Conforme informações, a apelante sustentou ter sido das autoras o erro no preenchimento do destinatário, que indicaram como importadora empresa de sua propriedade, cujo objeto social é a compra e venda de trajes e acessórios masculinos e femininos, evidenciando, assim, o objetivo de revenda na importação e não de uso para festa de casamento da primeira autora. Inicialmente, a Desembargadora afastou a aplicação do CDC (Lei 8.078/1991), haja vista a inexistência de provas de que as recorridas seriam as destinatárias finais dos produtos adquiridos da China. Com efeito, a Julgadora afirmou que o transportador não pode ser responsabilizado se as autoras e a remetente da mercadoria prestaram informações inverídicas acerca da finalidade da importação e, assim, ensejaram a retenção da carga pela autoridade aduaneira. Dessa forma, por reconhecer que o comportamento das recorridas violou o princípio ético da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), o Colegiado afastou a condenação indenizatória do transportador.
20120110809685ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data da Publicação 07/02/2012.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 254 do TJDFT - 2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 mar 2013, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/34344/informativo-254-do-tjdft-2013. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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